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IPTU: leitor solicita correção no valor do imposto e devolução de valor cobrado a mais

Secretaria Municipal da Fazenda afirma que o Ano de Construção Corrigido não é necessariamente a data em que o imóvel foi construído, pois reformas podem alterar essa data cadastral

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PorRenata Okumura
3min de leitura

Ronny Contarelli afirma ser proprietário de um único imóvel há mais de 50 anos, onde mora desde a década de 70. Ele disse que neste ano o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) foi enviado com fator de obsolescência acima do que deveria ocorrer. Ele pede correção no valor do imposto, assim como devolução de valor pago a mais.

Reclamação de Ronny Contarelli: “Tenho 90 anos e sou proprietário de um único imóvel que adquiri e moro desde 1970. No Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano corrente, consta como fator de obsolescência 0,48, quando deveria ser 0,30, conforme lei, para imóveis com mais de 50 anos. Solicito, portanto, a correção do IPTU e a devolução do que foi cobrado a mais neste ano.”

Resposta da Secretaria Municipal da Fazenda: “A Secretaria Municipal da Fazenda informa que o imóvel citado não está cadastrado no nome do solicitante da informação. No sistema da Prefeitura, o Ano de Construção Corrigido (ACC) do imóvel citado é 1978, tendo sido aplicado para o cálculo do IPTU o fator de obsolescência de 0,48 conforme a legislação determina para imóveis com 45 anos. Ressalta-se que o ACC não é necessariamente a data em que o imóvel foi construído, pois reformas e alterações podem alterar essa data cadastral. Caso o interessado queira contestar a informação do cadastro, ele deve fazer a solicitação de revisão pela internet. As orientações estão no link - opção Contestação (Defesa) da Notificação de Lançamento (cartela) do IPTU).”

Leitor solicita correção no valor do imposto e devolução de valor cobrado a mais.  Foto:Morgue File/Divulgação

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A contestação (impugnação de lançamento, defesa administrativa ou reclamação tributária) é a ação do contribuinte ou responsável que visa corrigir os dados constantes da Notificação de Lançamento de IPTU (NL) e deverá ser realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias (vide art. 94, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011), contado da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única.

A contestação instaura a fase litigiosa do procedimento e deve mencionar o objetivo esperado de modo claro e preciso. Também deve detalhar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Trata-se de um processo administrativo que, se autuado no prazo, suspende a exigibilidade do crédito tributário (cobrança), ou seja, paralisa sua exigibilidade por determinado período de tempo.

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Durante este período, portanto, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, aguardando sua eventual extinção ou retorno à sua exigibilidade normal. Na prática isso significa que, em sendo o pedido acolhido totalmente, a cobrança é cancelada. Caso seja parcialmente deferido, a cobrança é substituída, neste caso com novos vencimentos. Se seu pedido for negado (indeferido), então, o débito deve ser recolhido da forma originalmente lançada, ou seja, o pagamento será com base no vencimento original e acrescido dos encargos conforme disposto na legislação.

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